Justiça condena nove ex-vereadores investigados pela “Operação Sal Grosso”

Operação "Sal Grosso" passou a investigar a Câmara Municipal de Mossoró em 2007
Após nove anos de investigações e procedimentos judiciais, foi publicada nesta sexta-feira a sentença dos vereadores investigados pela “Operação Sal Grosso”, deflagrada em novembro de 2007. A sentença é assinada pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Mossoró, Cláudio Mendes Jr.

O documento com 136 páginas apresenta todos os detalhes da investigação que tinha como objetivo verificar a prática de corrupção com uso de empréstimos consignados contraídos por parte dos edis com assento na Câmara Municipal de Mossoró aquela época.

Após analise de cerca de 20 mil documentos, verificação de 40 computadores e coleta de dezenas de depoimentos, foi possível chegar à constatação da prática de crimes como corrupção e peculato.

Além do então presidente da Câmara, Júnior Escóssia, foram condenados os vereadores Aluizio Feitosa, Benjamim Machado, Claudionor dos Santos. Daniel Gomes, Gilvanda Costa, Manoel Bezerra, Izabel Montenegro e Osnildo Lima.

Os vereadores Renato Fernandes, Francisco José Jr e Francisco Dantas, o Chico da Prefeitura, foram absolvidos de todas as acusações.

A sentença determina ainda o arquivamento dos processos envolvendo os nomes de Arlene de Souza e Cícera Nogueira.

Além das penas que deverão ser cumpridas pelos condenados (VER ABAIXO), a sentença determina perda de mandato dos vereadores Claudionor dos Santos e Izabel Montenegro, eleitos para a legislatura do quadriênio de 2017-2020.

Os condenados tem cinco dias para encaminharem defesa junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Conheça os detalhes das condenações, absolvições, e penas a serem cumpridas

Júnior Escóssia – 3 absolvições – 2 condenações

JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR – A pena aplicada para os crimes de peculato desvio e corrupção passiva é de seis anos e quatro meses de reclusão e trinta e um dias-multa no valor de 02 salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Aluízio Feitosa – 2 absolvições – 2 condenações

ALUÍZIO FEITOSA – A pena aplicada para os crimes de peculato desvio e corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Benjamim Machado – 2 absolvições – 2 condenações

ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO – A pena aplicada para os crimes de peculato desvio e de corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Claudionor dos Santos – 2 absolvições – 2 condenações
CLAUDIONOR ANTONIO DOS SANTOS – A pena aplicada para os crimes de peculato desvio e corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Perda de mandato
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art. 33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução

Daniel Gomes – 2 absolvições – 2 condenações

DANIEL GOMES DA SILVA – A pena aplicada para os crimes de peculato desvio e corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Gilvanda Costa – 2 absolvições – 2 condenações

GILVANDA PEIXOTO COSTA – A pena aplicada para os crimes de peculato desvio e da corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
A acusada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Manoel Bezerra – 2 absolvições – 2 condenações
MANOEL BEZERRA DE MARIA – A pena final e definitiva para os crimes de peculato desvio e de corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Izabel Montenegro – 2 absolvições – 2 condenações

MARIA IZABEL ARAÚJO MONTENEGRO – A pena final e definitiva para os crimes de peculato desvio e da corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
Perda de mandato
A acusada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Osnildo Lima – 2 absolvições – 2 condenações

OSNILDO MORAIS DE LIMA – A pena final e definitiva para os crimes de peculato desvio e da corrupção passiva é de cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e seis dias-multa no valor de dois salários mínimos cada, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO nos termos do Art.33, § 2, ‘b’ do CPB. resguardando-se a progressividade da execução.

Francisco Dantas (Chico da Prefeitura) – 4 absolvições

Francisco José Jr – 4 absolvições

Renato Fernandes – 4 absolvições

Arlene de Souza – Arquivamento parcial do Procedimento de Investigação Criminal em exame

Cícera Nogueira – Arquivamento parcial do Procedimento de Investigação Criminal em exame
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Fonte: O Mossoroense
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