A dúvida aparece a cada ano eleitoral. Afinal de contas, maioria de votos brancos e nulos invalidam um eleição?
O Tribunal Superior Eleitoral é quem esclarece a questão. Afirma que, ao tornar obrigatório o voto dos os maiores de 18 anos, a Constituição ressalta a importância da responsabilidade política do eleitor para o processo eleitoral e para a democracia como um todo. Contudo, a lei eleitoral não determina que o eleitor seja obrigado a votar em algum candidato. O cidadão é inteiramente livre para votar como quiser. Tanto pode escolher um candidato como anular o voto.
Vale lembrar que votar branco ou nulo significa invalidar o seu voto. Hoje em dia, não há diferença entre votos brancos e nulos. Eles simplesmente são votos inválidos. Nos últimos tempo tem havido um aumento nessa forma de comportamento do eleitor. É a demonstração do inconformismo e da insatisfação com o modelo, com os candidatos, enfim, com o quadro político em geral.
Na prática, o eleitor anula sua participação no processo eleitoral. Porém, a Justiça Eleitoral reconhece esse direito: as urnas eletrônicas trazem a opção do voto em branco; já o voto nulo acontece, por exemplo, quando é digitado e confirmado um número diferente daqueles dos candidatos oficiais. De qualquer forma é preciso o eleitor saber que, em hipótese alguma, os votos brancos e nulos serão motivos para a anulação de uma eleição.
A omissão do eleitor, anulando seu voto deixando de votar, abstenção, faz com que a eleição seja decidida por quem se manifesta, por quem escolhe alguém em termos de um voto válido. A manifestação apolítica do eleitor, ainda que em número elevado de votos brancos e nulos, não tem o poder de anular qualquer eleição.
Mesmo se existisse a possibilidade de 99,9% dos eleitores votarem nulo ou em branco, a eleição será válida e os eleitos representariam somente 0,1% dos que comparecerem às urnas.
Fonte: O Mossoroense