Segue o texto na íntegra, que decreta:
Art. 1º. A suspensão das seguintes atividades, pelo prazo de 14 dias, em todo o território municipal em caráter extraordinário, como medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - O funcionamento de restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares e similares, após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para consumo nos estabelecimentos elencados no inciso I aos sábados e domingos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
§ 2º - Os estabelecimentos acima referenciados devem restringir sua capacidade a 70% (setenta por cento) do público.
§ 3º - É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento entre mesas, em distância mínima de 1,5m (um metro e meio), com ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo vedada a junção de mesas.
§ 4º - É obrigatório o fornecimento aos clientes de álcool 70º em todas as mesas do estabelecimento e que seja dado preferência a utilização de material descartável.
II – Fica proibida as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências, inclusive aquelas com funcionamento 24h, e similares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away).
Art. 2º. Funcionamento dos supermercados, mercadinhos e similares devem atender as regras estabelecidas no protocolo geral de enfrentamento à COVID-19, bem como nas demais normas sanitárias municipais e estaduais que tratam do enfrentamento à COVID-19.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem permanecer promovendo o controle e limitação de entrada de consumidores.
§ 2º Para fins de definição da capacidade do estabelecimento, deve ser utilizada a razão (ou média) de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local.
§ 3º Deve ser oferecido e incentivado a utilização de álcool a 70º aos clientes que adentrarem aos estabelecimentos.
Art. 3º. A suspensão, pelo prazo de 14 dias, em todo o território municipal em caráter extraordinário, autorização para realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada e música ao vivo.
Art. 4º. Fica impedido, nos finais de semana e feriados, o acesso e funcionamento aos açudes públicos, balneários, clubes, casas de locação para fins recreativos e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.
Art. 5º. As Secretarias Municipais, Fundação Cultural José Bezerra Gomes e o Gabinete Civil devem adotar medidas que mitiguem o atendimento presencial, ofertando à população meios alternativos de atendimento, preferencialmente por meios eletrônicos (telefone, aplicativos de mensagens e endereço eletrônico), com fim a evitar aglomeração de pessoas em suas dependências.
Parágrafo Único – No âmbito dos gabinetes dos Secretários Municipais e da Fundação Cultural José Bezerra Gomes, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.
Art. 6º. No que concerne as atividades de cunho religioso e as atividades escolares nas instituições privadas o Município de Currais Novos cumprirá as determinações dispostas no Decreto Estadual nº 30.383/21.
Parágrafo Único – Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, devendo funcionar exclusivamente por meio remoto.
Art. 7º. O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o estabelecimento infrator a sanção de advertência. Em caso de reincidência a suspensão do alvará de funcionamento por 7 (sete) dias, havendo ainda nova reincidência a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A inobservância do dever estabelecido neste decreto, por pessoa física, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observados os tipos penais previsto nos arts. 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.
Art. 8º. Permanecem válidas as disposições previstas nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto Municipal Nº 5.041/21.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.