A Prefeitura de Currais Novos emitiu hoje (23) um novo Decreto trazendo novas medidas de prevenção para combater o novo coronavírus.
O novo decreto será publicado na edição desta quarta-feira (24), no Diário Oficial dos Municípios, dispondo sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Municipal.
A Gestão Municipal considerou o que combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de todos os cidadãos.
Considerou também as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as restrições de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância.
Segue o texto na íntegra, que decreta:
Art. 1º. A suspensão, pelo prazo de 14 dias, em todo o território municipal em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 23h e às 5h, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I – funcionamento de bares, restaurantes, conveniências, estabelecimentos com funcionamento 24hs e similares;
II – fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, no horário compreendido entre as 23h e às 5h;
Art. 2º. A suspensão, pelo prazo de 14 dias, em todo o território municipal em caráter extraordinário, autorização para realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada e música ao vivo.
Art. 3º. Em atenção e promoção a saúde, permanece nos termos do decreto municipal nº 4.934/2020, a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito do Município de Currais Novos.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Currais Novos devem fixar em local com boa visibilidade, preferencialmente, nas fachadas ou vitrines, cartaz ou comunicado informando da obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 4º. É obrigatório que o comércio em geral adote medidas de distanciamento entre os clientes, bem como, o fornecimento de álcool 70%, na forma da portaria conjunta estadual nº 009/2020 – GAC/SESAP/SEDEC.
Art. 5º. É obrigatório a todos os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas, conveniências e afins, adotem medidas de distanciamento entre mesas e cadeiras, como também o fornecimento de álcool 70%, e seja dado preferência a utilização de material descartável.
Art. 6º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita/notificadas de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1º. A inobservância do dever estabelecido no “caput” deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 2º. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º. O paciente só poderá retornar a circular em vias públicas e demais ambientes após a sua liberação/alta pelo profissional competente da aérea da saúde do Município de Currais Novos/RN.
Art. 7º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária Municipal, responsável por elaborar, criar, responder, fiscalizar e efetivar tudo que se refere ao combate e controle da COVID-19, bem como, utilizar-se de barreiras sanitárias (quando julgarem necessário), elaborar planos e medidas sócio/educativas junto à população.
Art. 8º. O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o estabelecimento infrator a sanção de advertência. Em caso de reincidência a suspensão do alvará de funcionamento por 7 (sete) dias, havendo ainda nova reincidência a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A inobservância do dever estabelecido neste decreto, por pessoa física, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.