A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN manteve, à unanimidade dos votos, a sentença que condenou o Estado a custear ou realizar procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril em um idoso no prazo máximo de 60 dias, sob pena de penhora para cumprimento da sentença.
Na determinação inicial, foi visto que, mesmo não havendo demonstração da urgência do procedimento, o nome do idoso já se encontra cadastrado na fila de espera há mais de um ano, autorizando a intervenção judicial diante da demora excessiva.
Isso porque a ação encontrava respaldo no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos.
Após a sentença, o Estado do RN apresentou recurso, alegando que não foram juntados laudo circunstanciado, relatório médico e atestados demonstrando que o procedimento requerido é o único tratamento de saúde adequado. Disse, ainda, que haveria conflito de interesse do prescritor por conta do laudo ser assinado pelo mesmo médico que realizará o procedimento cirúrgico.
Em resposta, a Justiça afirmou que, por meio do laudo médico circunstanciado, há comprovação suficiente de que idoso possui quadro de coxartrose avançado nos quadris direito e esquerdo, doença que o impossibilita de trabalhar, e, por isso, necessita realizar o procedimento de artroplastia total do quadril.
Além disso, informa que o procedimento está previsto no Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e o homem já estava inscrito na lista de regulação do Sistema Único de Saúde há mais de três anos, correndo risco de aumento das dores crônicas e perda funcional do quadril se não realizar a cirurgia.
Por isso, o recurso apresentado foi indeferido e a sentença inicial mantida, assegurando que o Estado custeie a cirurgia no paciente.
Fonte: TJRN


